IR sobre os dividendos das sociedades profissionais, um imposto federal sobre serviços – A natureza das coisas

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A bola da vez da “reforma tributária” são as sociedades profissionais. Saiu na CNN, em texto da jornalista Renata Agostini, de 25/07/2021, referindo-se ao ministro da Economia, que “A pessoas próximas, ele afirma que a intenção de tributar lucros e dividendos é acabar com uma distorção no país, já que os muito ricos são poupados, e não penalizar profissionais liberais, como médicos e dentistas.” O texto se refere a uma isenção que seria concedida nessa eventual nova incidência tributária.¹

Devemos sempre revisitar a origem e a natureza das coisas. Essa questão guarda íntima relação com o ISS devido pelas sociedades profissionais, é inegável; basta lembrarmo-nos da razão de ser da forma de tributação dessas sociedades pelo ISS. Elas devem o imposto sobre serviços não sobre a receita, mas levando em consideração os sócios e demais componentes da sociedade. E isso foi concebido e feito nos idos de 1968 justamente porque ISS e IR têm, entre si, estreito vínculo. Bernardo Ribeiro de Moraes, referindo-se à Comissão que precedeu o CTN, bem assinalou que: “A preocupação da douta comissão especial de reforma tributária era a de que a base imponível do ISS não fosse “a receita bruta real ou presumida” do contribuinte. Isto para evitar uma superposição de impostos (ISS e IR) sobre a receita bruta das entidades prestadoras de serviços.”(Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, RT, 1975, pág. 538)

Tem a ver com esse tema o próprio significado jurídico da sociedade de profissionais liberais. O mesmo autor citado, adiante em sua obra, na pág. 546, registra que “Prestando serviços profissionais, que exigem habilitação de certas pessoas, tais sociedades não são também tributados pelo preço do serviço, mas pela forma aplicável aos casos de “trabalho pessoal do próprio contribuinte”, levando-se em conta o número de profissionais habilitados (sejam sócios, empregados ou autônomos) que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal do exercício de sua profissão. Isto porque tais sociedades diferem das pessoas jurídicas que auferem lucros em virtude de seu capital. A sociedade profissional catalogada pela lei complementar é do tipo de sociedade cuja atividade exige um mínimo de capital como fator de lucro. Com um mínimo de capital, pode chegar-se à obtenção de lucros muito elevados (com relação ao capital), uma vez que o seu rendimento decorre da sua capacidade de trabalho (causa eficiente), inclusive de relações pessoais e profissionais dos sócios. Nestas sociedades, o papel do capital passa a ser secundário, tecnicamente seria impraticável distinguir no lucro a parcela dele resultante. Ademais, na atividade dessas sociedades, a responsabilidade profissional é sempre atribuída individualmente aos sócios ou empregados qualificados. A lei complementar, assim, exigiu que certas sociedades de profissionais fossem tributadas pelo ISS de forma especial.”

Não seria exagero afirmar que a sociedade de profissionais é oca, praticamente mandatária dos seus componentes e o que recebe é de seus sócios; é verba oriunda de prestação de serviço.

Dito isso, o que parece cogitar nosso ministro é a instituição de um imposto federal sobre as receitas de serviços dos profissionais liberais e que são pagos às sociedades profissionais. Isso poderá sim ser objeto de questionamento que, certamente chegará ao STF. A lei não pode tudo; não pode alterar a natureza das coisas. O ministro Marco Aurélio expôs, em acórdão famoso, que “Como sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição“.

Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente Ministro Prado Kelly, a propósito de um discurso de Milton Campos, eu lembrava a freasse de Napoleão: “Tenho um amo implacável, que é a natureza das coisas“”(REnº 150. 764-PE, RT147/1040).

Portanto, não procede, diante da Constituição, um imposto federal na espécie e a isenção que se pretende conceder é um afago que não convalida tributação írrita.

Em: 28/07/2021

https://www.migalhas.com.br/depeso/349142/ir-sobre-os-dividendos-das-sociedades-profissionais

Augusto Moreira de Carvalho

Sócio do escritório Garcia & Keener Advogados.

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