STF considera de repercussão geral o tema relativo à multa isolada.
No STJ, transitou em julgado decisão no RESP 1.161.003, que trata da tributação imediata nas empresas brasileiras dos lucros obtidos por suas controladas ou coligadas no exterior, tão logo sejam apurados, independentemente de sua liberação. A decisão da 2ª Turma foi no sentido da possibilidade desta cobrança, que não ofenderia o art. 43 do CTN. A matéria está sendo examinada pelo STF, na ADIN 2588, proposta em dezembro de 2001, de relatoria da Min. Ellen Gracie, que votou no sentido da constitucionalidade da imediata tributação sobre os lucros das empresas controladas, mas não no caso das coligadas. A decisão do STF pende ainda do voto do Min. Joaquim Barbosa.
Interessante notar que o STJ, no RESP 1161003, entendeu que não é possível às empresas brasileiras deduzir de seus lucros os prejuízos sofridos pelas suas investidas no exterior.