Por 4 votos a 2, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela possibilidade da exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A maioria do colegiado entendeu que, nos termos da Lei Complementar 160/2017, os benefícios concedidos ao contribuinte podem ser considerados subvenções para investimento, dispensando a comprovação prévia de que os recursos foram aplicados na expansão do empreendimento.
O caso envolveu contribuinte que adotou procedimento contábil específico: os valores dos incentivos foram registrados simultaneamente como receita e despesa, sem impacto efetivo no resultado, com posterior exclusão no Lalur — o que, segundo a defesa, impediria o ingresso patrimonial ou acréscimo de resultado.
A Receita Federal, por sua vez, sustentou que a prática configuraria artifício contábil para reduzir indevidamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, destacando que os incentivos teriam sido tratados como “grandezas negativas” e que não houve comprovação de destinação à ampliação do empreendimento.
Fundamentos da decisão
O relator, conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior, aplicou ao caso o Tema 1182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , segundo o qual a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL é vedada como regra, salvo quando atendidos os requisitos legais — especialmente os previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
O dispositivo legal exige apenas a exclusão da receita de subvenção do lucro real e o registro em reserva de lucros, sem impor condicionantes contábeis adicionais ou a necessidade de trânsito dos valores pela conta de resultado. O relator destacou ainda que o STJ conferiu tratamento distinto à isenção, redução de base de cálculo e diferimento em relação ao crédito presumido de ICMS, sendo suficiente, para essas modalidades, a vinculação do benefício à atividade econômica da empresa.
Divergência
A divergência, inaugurada pelos conselheiros Sérgio Magalhães Lima e Marcelo Izaguirre da Silva, sustentou que os incentivos analisados não gerariam acréscimo patrimonial nem receita positiva, tratando-se de meras exonerações fiscais, sem efeito econômico compatível com a lógica da subvenção para investimento. Para os conselheiros, a estratégia contábil adotada pela empresa configuraria simulação voltada à redução indevida da carga tributária.
Fonte: JOTA – 23/03/2026 (editada)
Processo: 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf