Covid-19 e as Relações Contratuais – Informativo Cível e Consumidor

[:pt]O QUE É FORÇA MAIOR, AFINAL?

É uma causa de afetação superveniente à “normalidade contratual” – e que traz instabilidade ao cumprimento de determinadas obrigações ajustadas pelas partes noutro contexto fático. Em tese, uma situação pode ser considerada força maior se, cumulativamente: (i) o evento for imprevisível (“unforeseeable”), ou seja, ocorreu mesmo após conduta diligente, prudente e informada das partes a respeito dos desdobramentos que o cumprimento do contrato poderia impor; (ii) o evento for irresistível (“irresistible”), no sentido de que as ações adotadas pelas partes na tentativa de prevenir, remediar ou evitar a dificuldade superveniente foram completamente inúteis; e (iii) o evento não tiver decorrido de alguma ação ou omissão por parte de um dos contratantes (“impersonal to the debtor”).

A PANDEMIA DO COVID-19 É HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR

A rigor, sim, na medida em que se refere a evento de escala global cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, sendo ainda de conhecimento comum que sua existência (e resistência no tempo) independe de eventuais esforços isolados das partes contratantes.

E O QUE ISSO SIGNIFICA?

Que a parte infratora poderá não ser responsabilizada pelo descumprimento de determinadas obrigações se conseguir provar que a sua falta se deu em decorrência dos efeitos causados pela pandemia do novo coronavírus, não significando esse quadro fático, todavia, um “cheque em branco” abonador de qualquer inobservância contratual.

Não há cláusula de força maior no meu contrato. E agora?

Ainda que o instrumento particular seja silente a respeito das hipóteses de força maior (e mais especificamente sobre a superveniência de pandemias e congêneres), as partes podem confiar a solução dos problemas aos comandos legais vigentes e aplicáveis, que têm sio objeto de amplo debate pelo Poder Judiciário.

CONTRATANDO DURANTE E APÓS A PANDEMIA

A assunção de obrigações durante e após o cenário atual certamente requer cuidados especiais dos contratantes, notadamente porque as partes já têm conhecimento sobre parte dos efeitos que o covid-19 pode produzir. Vale dizer: aquele que porventura contrair responsabilidades de performance durante a atual conjuntura (ou mesmo num furuto próximo) precisa ter em mente que eventual agravamento do covid-19 não poderá ser invocado como orça maior capaz de livrá-lo, por exemplo, do pagamento de indenização por perdas e danos, no caso de descumprimento de determinadas obrigações.

FIQUE ATENTO!

Pontos importantes a serem considerados: o que o contrato dispõe sobre a matéria, qual a extensão da dispensa de responsabilidades conferida à parte afetada: contratos celebrados num cenário de risco elevado podem estar à margem da proteção legal conferida às hipóteses de força maior: o instrumnto particular precisa ter sido celebrado em momento anterior à deflagração do covid-19, assim como o descumprimento contratual não pode ter ocorrido antes do desencadeamento das consequências negativas da referida pandemia, dentre outros.

A equipe multidisciplinar de Garcia & Keener Advogados está preparada para auxiliá-lo nesse e em outros assuntos.[:]