Covid-19 – Reservas e Eventos Durante a Pandemia – Informativo Cível

[:pt]A Medida Provisória nº 948 foi editada em 8 de abril de 2020 para regulamentar o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decretado em virtude da crise do coronavírus. Busca-se equilibrar a relação jurídica, socorrendo quem mantém uma série de empregos e garantindo a quem consome a justa expectativa de ainda usufruir dos serviços, minimizando parte dos impactos econômicos e sociais no setor já combalido com a crise do Covid-19.

A QUEM SE APLICA

A relação jurídica tratada na MP é essencialmente do consumidor com:

I – meios de hospedagem

II – agências de turismo

III – transportadoras turísticas

IV – organizadoras de eventos

V – cinemas

VI – teatros

VII – plataformas digitais de vendas de ingressos

REMARCAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO: NECESSÁRIO OBSERVAR OS PRAZOS

Com o cancelamento do evento ou reserva, em princípio não há obrigatoriedade de reembolso dos valores pagos, desde que seja assegurado ao consumidor:

  • A remarcação;
  • A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos; ou
  • Acordo formalizado com o consumidor.

Essas operações não terão qualquer custo adicional, taxa ou multa, ao consumidor desde que as solicite no prazo de 90 dias da publicação da MP. A remarcação pela empresa e a utilização do crédito para compra de outro serviço pelo consumidor deverão observar o prazo de 12 meses do fim do estado de calamidade.

SUBSIDIARIEDADE DO REEMBOLSO

A MP destaca em um primeiro momento não existe a possibilidade de reembolso. No entanto, não sendo possível um acordo entre as partes, a sociedade empresária deverá restituir o valor atualizado pelo IPCA-E no prazo de 12 meses contados do encerramento da calamidade pública. Parece-nos que o reembolso será subsidiário, devendo ser avaliado no caso concreto, mas caracterizado apenas quando não houve remarcação do evento, nem modalidade de disponibilização de crédito ou acordo que atendesse aos interesses do consumidor.

DANO MORAL

A medida provisória afirma que as relações de consumo por ela regulementadas caracterizam-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, não ensejando danos morais ou aplicação de multas. Não há dúvidas que o cancelamento por si só não gera o dano moral. Entretanto, no caso da sociedade empresária não se manifestar quanto à remarcação, de alguma forma não permitir a utilização do crédito ou se negar a transacionar em termos minimamente justos com o consumidor, deve ser reavaliada a necessidade de indenização.

CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS

Os artistas contratados e cujos shows ou espetáculos forem cancelados por conta da crise do coronavírus não têm obrigação de reembolso imediato de cachês, desde que o evento seja remarcado no prazo de 12 meses do encerramento da calamidade pública. Não sendo possível a realização dos eventos no prazo previsto, o valor deverá ser restituído atualizado monetariamente no mesmo período.

Para mais informações, envie-nos um e-mail:

Vitor Freire: vitor.freire@garciakeener.com.br

Leandro Braga: leandro@garciakeener.com.br[:]