RECEITA FEDERAL RESTRINGE O CONCEITO DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS

[:pt]A RF, por meio da Solução de Consulta Cosit 145, de 22 de dezembro de 2020, esclareceu que, a despeito da previsão contida na Lei Complementar 160/2017, para serem considerados subvenção para investimento e, assim, não serem computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados devem cumprir os requisitos contidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, entre eles a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A nova interpretação da RF cria restrição não prevista na LC e, de certa forma, minimiza os efeitos pretendidos pelo legislador com tal norma, razão pela qual sua constitucionalidade e legalidade são duvidosas.

Em: 06/01/2021[:]