[:pt]O STF concluiu, no julgamento das ADI’S 1945 e 5659, por maioria de votos, que independentemente da natureza do software, se de “prateleira” ou feito sob encomenda, incide ISS e não ICMS. O Tribunal ainda definirá sobre uma possível modulação de efeitos da decisão.
Em 22/02/2021[:]