STF inicia julgamento sobre prevalência de regras previstas em acordos coletivos

[:pt]No Plenário virtual de 06/11/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento de recurso em que se discute a prevalência do que foi acordado sobre o que está legislado no âmbito do Direito do Trabalho.

O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, votou no sentido de que os acordos e convenções coletivas devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente de compensação destes direitos na negociação coletiva.
Para o ministro, “no caso das negociações coletivas, a própria pactuação, em si, devidamente chancelada, já é, por si só, a expressão da vontade das partes e evidencia o real quadro delimitado entre seus contraentes. De acordo com o princípio da realidade dos fatos, em caso de discordância entre a realidade fática e os documentos que regem a relação trabalhista, deve-se dar prevalência à situação constatada na prática”.

O relator diz ainda que “a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas. Convenções e acordos seguem procedimento próprio, definido por lei e com chancela sindical obrigatória”, e ressalta que a Constituição Federal outorga ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

Assim, o ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”.

A Ministra Rosa Weber pediu destaque do caso, e desta forma o julgamento terá de recomeçar no plenário presencial, cabendo ao presidente Luiz Fux escolher uma data para julgamento.

 

Fonte: JOTA de 09/11/2020[:]