STF mantém decisão que suspendeu a cobrança do difal de ICMS em 2021 para contribuinte que tinha ação em curso

[:en]O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão liminar (SS 5506) do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que afastou a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto em 2021.

No caso concreto, em 4 março de 2021, a Vulcabras Azaleia SP conseguiu decisão favorável no TJMA para deixar de recolher o DIFAL de ICMS sob o argumento de que o estado do Maranhão realizava a cobrança apenas com base em um convênio, e não em uma lei complementar que regulasse a matéria.

Em 24 de fevereiro de 2021, no julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, o STF havia decidido que os estados não poderiam cobrar o DIFAL de ICMS na ausência de uma lei complementar que regulasse o tema. O Supremo, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que, apenas a partir de 2022, a cobrança dependesse de regulamentação por meio de lei complementar. Ou seja, o STF decidiu que a cobrança era válida ainda em 2021 com base no convênio.

Nessa modulação, porém, os ministros ressalvaram as ações em curso. Isso significa que a modulação para 2022 não vale para as ações ajuizadas até o julgamento de mérito do STF. Foi justamente em face dessa ressalva que a Vulcabras Azaleia SP conseguiu afastar a cobrança do DIFAL de ICMS já em 2021.

No STF, o ministro Fux, por meio de decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo estado do Maranhão. O magistrado, no entanto, não analisou o mérito da causa, uma vez que este não é o objetivo do instituto do pedido de suspensão de segurança.

Fux considerou que a decisão do TJMA, de afastar a cobrança para uma empresa isoladamente, não representa concreto potencial de dano às finanças públicas do estado do Maranhão.

“O Estado autor não logrou demonstrar que a decisão impugnada, individualmente considerada, seria capaz de gerar impacto de natureza grave às finanças públicas estaduais, na medida em que se trata de decisão provisória, que meramente suspende a exigibilidade do tributo controvertido”, disse Fux, na decisão.

Fonte: JOTA de 18/04 (editado)[:pt]O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão liminar (SS 5506) do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que afastou a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto em 2021.

No caso concreto, em 4 março de 2021, a Vulcabras Azaleia SP conseguiu decisão favorável no TJMA para deixar de recolher o DIFAL de ICMS sob o argumento de que o estado do Maranhão realizava a cobrança apenas com base em um convênio, e não em uma lei complementar que regulasse a matéria.

Em 24 de fevereiro de 2021, no julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, o STF havia decidido que os estados não poderiam cobrar o DIFAL de ICMS na ausência de uma lei complementar que regulasse o tema. O Supremo, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que, apenas a partir de 2022, a cobrança dependesse de regulamentação por meio de lei complementar. Ou seja, o STF decidiu que a cobrança era válida ainda em 2021 com base no convênio.

Nessa modulação, porém, os ministros ressalvaram as ações em curso. Isso significa que a modulação para 2022 não vale para as ações ajuizadas até o julgamento de mérito do STF. Foi justamente em face dessa ressalva que a Vulcabras Azaleia SP conseguiu afastar a cobrança do DIFAL de ICMS já em 2021.

No STF, o ministro Fux, por meio de decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo estado do Maranhão. O magistrado, no entanto, não analisou o mérito da causa, uma vez que este não é o objetivo do instituto do pedido de suspensão de segurança.

Fux considerou que a decisão do TJMA, de afastar a cobrança para uma empresa isoladamente, não representa concreto potencial de dano às finanças públicas do estado do Maranhão.

“O Estado autor não logrou demonstrar que a decisão impugnada, individualmente considerada, seria capaz de gerar impacto de natureza grave às finanças públicas estaduais, na medida em que se trata de decisão provisória, que meramente suspende a exigibilidade do tributo controvertido”, disse Fux, na decisão.

Fonte: JOTA de 18/04 (editado)[:]