A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não é possível aplicar o instituto da continuidade delitiva – previsto no artigo 71 do Código Penal – às infrações administrativas quando inexistir previsão legal expressa nesse sentido. O entendimento reafirma o princípio da legalidade estrita no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
O caso analisado envolveu autuações do Inmetro contra uma empresa pela comercialização de produtos cárneos com irregularidades, verificadas em três datas distintas. Em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reconheceu-se a figura da infração continuada por analogia ao Direito Penal, unificando as multas em uma só, majorada.
Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, firmou a orientação de que institutos penais só podem ser aplicados no âmbito sancionador administrativo quando houver expressa autorização legal. No caso concreto, ausente essa previsão, o ministro concluiu que a adoção da continuidade delitiva representaria ampliação indevida dos limites normativos estabelecidos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade. Seu voto foi acompanhado pela maioria do colegiado.
Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que defendia a existência de uma “infração administrativa continuada” como figura autônoma, distinta do crime continuado, aplicável quando ilícitos idênticos são apurados em uma mesma ação fiscalizatória. A divergência propunha o retorno dos autos à origem para que se verificasse, no caso concreto, se as infrações eram análogas e apuradas na mesma fiscalização.
A decisão consolida entendimento de que, em matéria de direito administrativo sancionador, a legalidade deve ser interpretada de forma estrita, impedindo a aplicação analógica de regras penais para unificação de multas sem amparo normativo expresso.
Processo: AREsp 2.642.744
Fonte: Migalhas, 25 de março de 2026.