STJ decide que empresa no lucro presumido não pode excluir do IRPJ custo com material

[:pt]A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma empresa de construção civil que apura o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido não pode deduzir da receita bruta os valores pagos pelo tomador do serviço referentes aos custos com materiais usados no empreendimento.

Os ministros discutiram se os gastos representam um reembolso, ou seja, valores recebidos pela empresa e depois repassados para a compra de materiais de construção, ou se são de fato uma receita bruta da contribuinte. No último caso não haveria a possibilidade de exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, considerou que a exclusão dos valores significaria uma “dupla dedução” indevida da base tributável. “Na determinação dos percentuais de incidência a lei já considera em tese todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade. Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, não se podendo permitir que promova uma combinação de regimes a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu.

Fonte: JOTA de 19/11/2020 (editado)[:]