STJ: empresa de telecomunicação deve pagar IRRF e Cide sobre remessas por DDI

Em julgamento inédito de 05/03/2020, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a incidência de IRRF e Cide-tecnologia sobre pagamentos feitos por companhias de telecomunicação instaladas no Brasil a operadoras estrangeiras para completar chamadas internacionais (DDI) originadas em território nacional.

A fim de viabilizar o tráfego conhecido como sainte, a empresa instalada no Brasil paga a estrangeira para utilizar as redes de transmissão situadas no exterior e completar a ligação.

Os ministros tomaram a decisão ao apreciar um processo da Telefônica (REsp 1.772.678/DF), que recorreu ao tribunal superior após uma derrota no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O TRF2 e o TRF3, ao analisar a matéria, haviam afastado cobranças fiscais de empresas de telecomunicação instaladas no Brasil.

A 1ª Turma do STJ por unanimidade decidiu que ocorre a importação do serviço de telecomunicação prestado pela companhia estrangeira para viabilizar a chamada internacional originada no Brasil, e o Regulamento das Telecomunicações Internacionais (RTI) não concede isenção sobre essa hipótese.

O julgamento começou em novembro do ano passado, quando o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, posicionou-se a favor da cobrança fiscal. Nesta quinta-feira a ministra Regina Helena Costa apresentou voto-vista no mesmo sentido.

Para acompanhar o relator a magistrada avaliou que a Telefônica importou o serviço da operadora estrangeira para viabilizar a prestação doméstica do serviço de interconexão nos casos de ligações internacionais.

“O regulamento nada dispõe sobre eventual afastamento da tributação sobre remessas de valores ao exterior destinados a remunerar a prestação de serviços. Em suma, desonerou-se a entrada mas não a saída, para a qual há expressa previsão legal de incidência”, afirmou Costa durante o julgamento.

Na sequência, os ministros Benedito Gonçalves, Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina também acolheram a argumentação do relator e da magistrada.

Fonte: JOTA de 06/03/2020 (editado)