Decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece marco importante para execuções fiscais e atuação de advogados tributaristas
Em julgamento histórico pela Primeira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que é vedada à Fazenda Pública a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para alterar, complementar ou incluir novo fundamento legal do crédito tributário. A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.350), aplica-se mesmo quando a alteração é tentada antes de sentença nos embargos à execução fiscal.
Precedente vinculante e seus efeitos processuais
Com a fixação desta tese jurídica, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam sobrestados retornam à tramitação perante os tribunais de segunda instância e o próprio STJ. O entendimento, que passa a ser obrigatório para todos os tribunais brasileiros nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, reforça que a CDA, enquanto título executivo extrajudicial, deve observar estritamente os requisitos do artigo 2º, parágrafos 3º, 5º e 6º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Fundamentação do tribunal
O Ministro Relator Gurgel de Faria (REsp 2.194.708) destacou que a inscrição em dívida ativa constitui ato administrativo vinculado, cuja regularidade depende da correta indicação dos elementos legais. Segundo o relator, a CDA é reflexo fiel da inscrição do crédito, de modo que um erro na fundamentação legal não pode ser sanado pela mera substituição do título, mas exige a revisão da própria inscrição para preservar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Implicações práticas para advogados
A decisão impacta significativamente a atuação profissional em Direito Tributário e Execução Fiscal:
- Advogados de contribuintes podem arguir a nulidade de CDAs com fundamentação legal inconsistente
- Advogados da Fazenda Pública devem redobrar os cuidados na elaboração e revisão das certidões
- Escritórios especializados em contencioso tributário precisarão revisar estratégias de defesa e impugnação
O precedente eleva o padrão de exigência documental e processual, reforçando a segurança jurídica nas execuções fiscais.
Fonte: Instituto de Direito Real, 03 nov. 2025.