STJ define Marco Tributário: Herança de Cotas de Fundos pelo Valor Histórico não Incide em Imposto de Renda

Decisão da Segunda Turma reforça segurança jurídica em transmissão causa mortis e impacta planejamento sucessório

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não há incidência de Imposto de Renda na transmissão de cotas de fundos de investimento recebidas por herança quando avaliadas pelo valor histórico declarado pelo falecido. O entendimento, firmado no REsp 1.736.600, afasta a tributação na ausência de ganho de capital ou acréscimo patrimonial verificável.

Fundamentação do Tribunal

A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que o fato gerador do IR exige real ganho de capital ou incremento patrimonial, elementos ausentes na mera substituição de titularidade das cotas pelo valor original.

Em seu voto, a Relatora reforçou a interpretação do art. 23 da Lei 9.532/97: “Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como nos autos, não há ganho de capital a ser tributado. A incidência somente se verifica sobre a valorização do bem quando transferido a valor de mercado superior ao declarado pelo de cujus.”

O colegiado rejeitou a tese da Fazenda Nacional de que a mera transferência caracterizaria “aquisição de disponibilidade econômica”, ressaltando que a exigência de suporte legal explícito não foi atendida.

Implicações para Advogados e Clientes

A decisão tem impacto direto na atuação profissional e no planejamento sucessório:

  • Advogados especializados em Direito das Sucessões e Tributário devem revisar estratégias de inventário e partilha
  • Escritórios de planejamento patrimonial ganham reforço para orientar clientes na estruturação de seus ativos
  • Contribuintes têm maior previsibilidade na transmissão de cotas de fundos por herança
  • Fazenda Pública fica impedida de tributar operações sem ganho de capital real

O entendimento consolida segurança jurídica e reforça o princípio da estrita legalidade tributária.

Fonte: Migalhas, 17 nov. 2025