Cumprimento da lei de distribuição de dividendos é impossível, decide juíza

Magistrada da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu segurança para afastar a exigência de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para manutenção da isenção tributária prevista na Lei 15.270/25. A decisão reconheceu a incompatibilidade entre a norma tributária e a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76).

O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela Associação Comercial do Paraná contra ato do secretário especial da Receita Federal. A autoridade tributária condicionava o benefício fiscal à deliberação societária ainda no exercício de 2025, com fundamento nos arts. 6º-A, §3º, II, e 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei 15.270/25, em conjunto com a Lei 9.250/95.

Ao analisar o caso, a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch apontou que a Lei das S.A. fixa prazo de até quatro meses após o encerramento do exercício social para a realização da assembleia geral ordinária e deliberação sobre dividendos. Em 31 de dezembro de 2025, ainda não há encerramento do exercício nem demonstrações financeiras aptas a embasar a decisão societária, o que torna a exigência materialmente impossível de ser cumprida.

A magistrada destacou ainda que, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, a lei tributária não pode alterar institutos de direito privado. “Norma tributária que condiciona benefício fiscal ao descumprimento de procedimento societário obrigatório cria antinomia insuperável no ordenamento jurídico”, afirmou na decisão.

A sentença determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir a aprovação da distribuição até o fim de 2025, devendo ser considerados válidos os atos praticados nos prazos previstos na legislação societária. Foi assegurado também o direito à restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos, com atualização pela taxa Selic.

Fonte: Migalhas, 24 de março de 2026.