Juiz trabalhista não considera revel empresa que perdeu prazo de contestação

[:pt]O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Colombo, no Paraná, aceitou um pedido de uma empresa para que permitisse que a companhia pudesse apresentar a contestação até o dia e hora da audiência, mesmo vencido o prazo de 15 dias para apresentação de contestação nos termos do artigo 315 do Código de Processo de Civil (CPC).

Embora a CLT preveja no parágrafo único do artigo 847 que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência, com pandemia e a impossibilidade de fazer audiências presenciais, juízes do Trabalho passaram a aplicar os prazos do CPC no processo trabalhista para dar andamento às ações.

No caso, como o prazo do CPC para a apresentação da contestação já havia sido aplicado e tinha se esgotado, a empresa poderia ser considerada revel, como defendeu o reclamante. A empresa, por outro lado, defendeu que, para preservar a saúde e segurança dos colaboradores, ela fora compelida a alterar a forma de trabalho, “tendo adotado o regime de home office e de revezamento para os setores administrativos da empresa, o que demonstra alteração na rotina”. Por isso, a carta de citação permaneceu na caixa de correios da empresa até 6 de novembro de 2020, quando só então a companhia pôde ter acesso a ela.

O juiz considerou que embora não existam nos autos documentos que comprovem os alegados “regime de home office” e “revezamento para os setores administrativos da empresa”, é notória a excepcionalidade da situação atual provocada pela pandemia da Covid-19, de forma que são inegáveis os reflexos das medidas de isolamento nas atividades empresariais em geral.

Fonte: JOTA de 03/03/2021 (editado)

 [:]